Notas complem.: |
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- Decreto nº 41.987/2002 - Dispoe sobre os Serviços Complementares de Transporte Coletivo previstos no art. 2º, inciso II, desta Lei. - Decreto nº 42.184/2002 - Dispoe sobre a gestao financeira do Serviço de Transporte Coletivo Publico de Passageiros. - Decreto nº 42.781/2003 - Estabelece disposiçoes transitorias atinentes ao Sistema Integrado de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, previsto nesta Lei. - Decreto nº 43.294/03 - Dispoe sobre o deposito e a venda dos veiculos retidos, apreendidos ou removidos, em razao de sua utilizaçao para o transporte remunerado de passageiros sem a devida autorizaçao, e autoriza a Sao Paulo Transporte S/A a leiloar os veiculos nao retirados no prazo legal. - Decreto nº 46.367/2005 - Estabelece normas complementares para fiscalização e gestão do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo, instituído por esta Lei. - Portaria nº 61/2009 - SMT.GAB. - Estabelece normas para veiculação de programação televisiva e exploração publicitária na parte interna dos veículos do Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros da Cidade de São Paulo. - Lei nº 16.010/2014 - Inclui ao Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros, de que trata esta Lei, o Sistema de Transporte Público Hidroviário - STPHSP, e dá outras providências. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, com efeitos 'ex tunc', declarando inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 16.211/2015, que alterava o artigo 21, inciso I, desta Lei. Tal julgamento foi realizado no dia 22/05/2019, sendo que não houve o trânsito em julgado. DOC 24/10/2019 p. 125, c. 3. - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2252821-36.2018.8.26.0000. O E. Tribunal de Justiça de São Paulo, através do C. Órgão Especial, por votação unânime, julgou procedente a ação, com efeitos 'ex tunc', declarando inconstitucional o artigo 7º da Lei nº 16.211/2015, que alterava o artigo 21, inciso I, desta Lei, para ampliar o prazo contratual dos contratos de concessão dos serviços de transporte coletivo da Capital de 15 (quinze) para 20 (vinte) anos. O referido acórdão foi confirmado, por unanimidade, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão que transitou em julgado em 17/09/2020. DOC 09/04/2021 p. 82 c. 2. - Decreto nº 63.019/2023 - Institui o Programa "Domingão Tarifa Zero", que estabelece a isenção do pagamento de tarifa pública para o usuário das linhas mantidas e gerenciadas pelo Município de São Paulo no transporte coletivo público de passageiros aos domingos, nos termos desta Lei.
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Indexação: |
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Concessao de serviço publico - Ônibus fretado - Fretamento /art. 1º, par. 2º/ - Intervençao - Licitaçao - Onibus eletrico /arts. 24 a 26; 43/ - Permissao de serviço publico - Programa de Requalificaçao e Aperfeiçoamento Profissional dos Trabalhadores do Sistema de Transporte Coletivo Urbano /art. 33/ - Programa de Requalificaçao Tecnologica de Transito e Transportes /art. 32/ - Remuneraçao /art. 28/ - Sao Paulo Transporte /arts. 29; 37 a 39/ - Secretaria Municipal de Transportes - Serviço Complementar de Transporte Coletivo /art. 2º, II; art 30/ - Sistema de Transporte Coletivo Urbano de Passageiros - Tarifas /art. 27/ - Transporte coletivo - Transporte escolar /art. 1º, par. 2º/ - Idoso /art. 8º, III, h/ - Gestante /art. 8º, III, h/ - Pessoa com deficiência /art. 8º, III, h/ |